Por Felipe Augusto
Karam[1]
Foi com grande expectativa que o
judiciário aguardou a publicação do novo Código de Processo Civil, publicado em
17/03/2015, pois, já era de se esperar que o CPC anterior fosse aperfeiçoado
com as inovações legislativas decorrentes do surgimento do Código Civil em
2002.
Para muitos especialistas no
Direito nacional, restou evidente que o novel CPC poderia atender mais as
necessidades da celeridade processual, frustrando algumas tendências
globalizadas, entretanto, já se ouvem rumores de correções do Código que ainda
nem entrou em vigor.
Este é um dos pontos divergentes na
doutrina, a data da entrada em vigor.
Da Data De Vigência
Parece simples para alguns
aplicadores do Direito responderem à essa questão, porém, na prática já trará
conflitos.
Isto porque, diferentemente de
outros diplomas legislativos, o legislador preferiu adotar para o CPC/2015 o
prazo de um ano para início de sua vigência, tal como ocorreu com o Código
Civil de 2002, isto porque, o prazo em anos prevê algumas interpretações
diferenciadas, o que levaria o judiciário optar por três correntes
interpretativas, devendo escolher o dia 16, 17 ou 18 de março de 2016.
Não basta dizer que a escolha da
data de início é uma decisão fácil de se tomar. É preciso entender na sua
implicação prática nos Tribunais, principalmente em relação aos recursos
interpostos nesses dias, pois, como explanarei a seguir, houve sensível
alteração na contagem dos prazos recursais, inclusive.
O prazo processual civil, se
contado em ano, possui 365 dias, o que levaria a entender que o CPC entraria em
vigor no dia 16/03/2016, entretanto, conforme previsão do artigo 184 do CPC/73[2], contado o prazo excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento, o novo CPC entraria em vigor no
dia 17/03. Para enobrecer mais ainda a interpretação, há outra corrente que
relembra o ano bissexto em 2016, aumentando mais um dia na contagem do ano,
concluindo, portanto, que o código se iniciaria em 18/03/2016.
Ainda não houve um consenso
nacional em relação à data de vigência, entretanto, entendo que se deve decidir
pela aplicação da contagem processual civil técnica, qual seja, a redação
artigo 184 do CPC/73, sendo, portanto, a mais acertada data para entrada em
vigor o dia 18/03/2016, isto conforme previsão da regra de contagem inserta no
art. 20 do Decreto nº 4.176 de 2002[3].
Dirimida a controvérsia sobre o
marco inicial da vigência do CPC/2015, vermos o que altera em relação à Lei 9099/95,
dos Juizados Especiais Cíveis.
Dos Prazos
Processuais
Substancialmente,
a contagem de prazos prevista na Lei 9099/95, de fato, que se reveste da
contagem subsidiaria às disposições do Código de Processo Civil,
consequentemente implicaria na alteração pela nova contagem processual, caso a Lei Especial não se sobreposse à Lei Geral.
Neste sentido, não haverá alteração da contagem dos prazos, ainda que o artigo 219, do CPC/2015[4] preveja a contagem em dias úteis, não mais em dias corridos, o que, no meu ponto de vista, trará mais delongas em relação à conclusão de um processo, aumentando cerca de 30% o tempo para uma sentença terminativa.
Destaco, assim, que não será aplicável aos Juizados Especiais a contagem do prazo em dias úteis, permanedendo a contagem como previsto na Lei 9099/95, ou seja, em dias corridos, ate´que haja entendimento pela alteração da Lei.
Neste sentido, não haverá alteração da contagem dos prazos, ainda que o artigo 219, do CPC/2015[4] preveja a contagem em dias úteis, não mais em dias corridos, o que, no meu ponto de vista, trará mais delongas em relação à conclusão de um processo, aumentando cerca de 30% o tempo para uma sentença terminativa.
Destaco, assim, que não será aplicável aos Juizados Especiais a contagem do prazo em dias úteis, permanedendo a contagem como previsto na Lei 9099/95, ou seja, em dias corridos, ate´que haja entendimento pela alteração da Lei.
Ademais, quando,
por um lado, facilita o trabalho do advogado aumentando o seu tempo para
desenvolvimento das teses defensivas e manifestações, por outro, a mudança não
contribui para a celeridade processual, tanto esperada, oportunidade perdida
com o novo CPC.
Não
há muito o que se analisar em relação a essa alteração, a não ser quando houver
feriado facultativo, nacional, estadual e municipal, cabendo ao jurisconsulto
acompanhar as portarias dos Tribunais em que atua para observar o termo final
do seu prazo. Na dúvida, a sugestão é “não arriscar” e peticionar antes do seu
término previsto.
Por
outro lado, para compensar a contagem em dias úteis, reduziu-se o tempo
previsto para a manifestação das partes para cinco dias, quando antes o prazo
legal era de dez dias. Isto está previsto no § 3º do artigo 218[5], porém, o referido
parágrafo é amplo, não engessando o Magistrado quanto à fixação de prazos
diferenciados, principalmente havendo necessidade de produção de prova que
demande mais tempo.
Ou
seja, quando não fixado pelo Magistrado, nem existindo na Lei prazo previamente
fixado para cumprimento de determinada diligência pela parte será, supletiva e
subsidiariamente, de 5 dias.
Um
exemplo típico é a determinação para regularização da representação processual,
prevista no artigo 76, do CPC/2015[6], ou seja, não há prazo
legal, facultando o Magistrado a sua fixação e, quando não, o prazo é de cinco
dias.
Destaco
que, no processo eletrônico as intimações para cumprimento de diligências das
partes seguem o prazo comum, pela força do disposto no Código de Normas do Eg.
TJ/PR.[7]
Há,
porém, que se destacar uma inovação importante na questão dos prazos
processuais: a faculdade de as partes decidirem os prazos no curso do processo,
por consenso ou por sugestão do juízo, conforme prevê o artigo 190:
Art.
190. Versando o processo sobre direitos
que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo.
O
artigo prevê que os prazos podem ser modificados ou estabelecidos pelas partes,
de forma condicionada, ou seja, desde que sejam plenamente capazes e o litigio
não verse sobre direitos indisponíveis, impondo ao processo civil uma
flexibilidade tamanha que facilitará grandemente o curso do processo.
Os operadores do Direito deverão, portanto, acautelarem-se das divergências na contagem dos prazos processuais havidos entre o CPC/2015 e a Lei 9099/95, pois, certamente, até que haja uma prática forense, haverá contratempos quanto à temática.
Os operadores do Direito deverão, portanto, acautelarem-se das divergências na contagem dos prazos processuais havidos entre o CPC/2015 e a Lei 9099/95, pois, certamente, até que haja uma prática forense, haverá contratempos quanto à temática.
Do Recesso Forense
A
partir de 2016 voltou a vigorar o aclamado recesso forense, no qual não haverá
audiências, julgamentos, nem prazos em curso entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro do ano seguinte, válido igualmente para os Juizados Especiais.
Dos Embargos de Declaração
Primeiramente,
ressalto a inovação esclarecedora a respeito do cabimento dos embargos de
declaração, os quais permanecem com prazo de cinco dias a contar da ciência da
sentença, retirando o véu da obscuridade em relação às decisões
interlocutórias.
Havia
anteriormente a necessidade de fundamentar a pretensão dos embargos sobre as
decisões interlocutórias, pois, muitas vezes se confundiam com despachos de
mero expediente.
No
CPC/2015 não há mais com que se preocupar, pois a redação do caput do artigo 1022[8] é clara, prevendo o
cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão proferida no curso
do processo e não somente de sentença e acórdão.
O
cabimento dos embargos deve visar:
I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Foi
excluído o cabimento dos embargos por existência de dúvida, aliás, essa era uma
dúvida mesmo, pois raros são os recursos com essa temática, sendo geralmente
interpostos por omissão ou contradição à devido pronunciamento.
Com
alteração do entendimento a respeito dos embargos de declaração cível, o artigo
48, da Lei 9099/95, passará a vigorar com a seguinte redação:
Caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Este
dispositivo foi alterado pelo artigo 1064, do CPC/2015[9], o qual prevê que os
embargos serão interpostos com base no novo CPC, em sentido estrito, sendo que
o prazo do Magistrado para decidir os embargos é de cinco dias úteis[10].
Detalhe
importante é a modificação dos efeitos do recebimento dos embargos, sendo que,
no novo CPC foi alterado para interrupção do prazo recursal e não mais
suspensão, o que modifica drasticamente a contagem do prazo processual anterior[11].
Relembrando,
que, com a interrupção do prazo, após a retomada do curso processual, o prazo
retorna do termo a quo, ou seja, como
se não houvesse ainda iniciado, portanto, as partes terão a contagem do prazo
para recorrer, na integralidade.
Manteve-se,
entretanto, a desnecessidade do recolhimento do preparo para a interposição dos
embargos.
Em
uma próxima oportunidade abordarei as alterações sobre os demais recursos
cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Da Competência dos Juizados Especiais
Das
causas complexas – incompetência absoluta
O
CPC/2015 prevê a competência para julgamento a partir do seu artigo 42[12], modificando parcialmente
o que prevê o artigo 3º da Lei 9099/95.
Primeiramente,
destaco que o enunciado 13.6, da TRU, do Eg. TJ/PR dispõe que a simples
afirmação de causa complexa não afasta a competência do Juizado Especial para
julgamento[13],
portanto, deve ser demonstrada cabalmente a sua complexidade, a fim de ser
declarada incompetência, esta, absoluta.
Entretanto,
caso o Magistrado não entenda pela complexidade da causa, mas a parte insista
na Exceção de Incompetência, a mesma poderá interpor Mandando de Segurança, no
prazo de 120 dias, da decisão que rejeitou a exceção de que trata a matéria.
Da
revogação parcial do inciso II, do artigo 3º da Lei 9099/95[14]
O
CPC/2015 revogou o artigo 275, do CPC/73[15], extinguindo o
procedimento sumaríssimo e estabelecendo apenas o procedimento comum ordinário,
portanto, o inciso II, do artigo 3º da Lei 9099/95 deverá ser alterado para
incluir novamente o rol descrito no artigo 275, do CPC/73, na redação da Lei
dos Juizados Especiais.
Portanto,
a matéria explícita no revogado dispositivo do CPC/73, ainda será objeto de apreciação
nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da previsão expressa no artigo 1063, do
CPC/2015, considerando sempre o valor da causa, não excedente a 40 salários
mínimos, e a não complexidade da matéria.
Do
Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica Em Todas As Fases
Do
Processo De Conhecimento nos Juizados Especiais[16]
Uma
inovação jurídica, agora cabível no Juizado Especial Cível, está enumerada no
artigo 133 e subsequentes do CPC/2015, prevendo o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica em qualquer momento do processo, quando evidenciados
os requisitos do pedido, entre estes, a insolvência, a confusão patrimonial ou
o desvio de finalidade da Pessoa Jurídica.
Entretanto,
é possível, desde a inicial, requerer o pedido de desconsideração, conforme
previsão do § 2º do artigo 134, do CPC2015, quando haverá a citação da pessoa
jurídica em conjunto com a dos sócios, abrindo uma exceção à proibição de
intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais.
Em
ambos os casos, o Magistrado apreciará o pedido somente depois de realizada a
instrução, em decisão interlocutória, da qual, no âmbito do Juizado caberá Embargos de Declaração, uma vez que não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
porém, a Lei é omissa quanto ao recurso cabível e, em não sendo acolhidos, estará sujeito à interposição de Mandado de Segurança, desde que comprovado o direito líquido e certo da desconsideração.
[1] Juiz Leigo no
Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande – TJ/PR, Coordenador e orientador
nos Trabalhos de Conclusão de Curso de Pós-graduação pela Universidade Cândido
Mendes/RJ, Especialista em Direito de Família e Sucessões, membro efetivo do
IBDFam.
[2] Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
[3] Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos
atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data
da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à
sua consumação integral.
[4] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
prazos processuais.
[5] § 3o Inexistindo
preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
[6] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que
seja sanado o vício.
[7] CN/TJPR -2.21.5.1
As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários
cadastrados no sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam
sem advogado nos Juizados Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos
os efeitos legais, sendo dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive
eletrônico.
[8] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para...
[9] Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
[10] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[11] Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de recurso.”
[12] Art. 42. As causas cíveis serão processadas e
decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
[13] Enunciado N.º
13.6– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova
complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não
exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
[14] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: (...) II - as
enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
[15] Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja
o valor. a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao
condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente
aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h)
nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será
observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
[16] Art. 1.062. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados
especiais.
Bom dia. Autor sem advogado entrou com ação em sede de juizados civel, tendo sido proferida sentença procedente e condenando o requerido a pagamento, que foi feito por depósito judicial, sendo expedido mandado de levantamento judicial Mlj. Ao ser intimado para retirada do mesmo, comparece ao juízo o filho do autor, informando o óbito do pai e dizendo ser inventariante. Não traz aos autos certidão de óbito nem certidão de inventariante. Pergunto: É competência do Juizado especial determinar expedição de novo MLJ em nome do inventariante ou esse caso, face o óbito, deve ser apreciado por vara de família e sucessões? Obrigada.
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