sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O que mudará no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com o novo CPC de 2015 – Parte 1



Por Felipe Augusto Karam[1]

Foi com grande expectativa que o judiciário aguardou a publicação do novo Código de Processo Civil, publicado em 17/03/2015, pois, já era de se esperar que o CPC anterior fosse aperfeiçoado com as inovações legislativas decorrentes do surgimento do Código Civil em 2002.
Para muitos especialistas no Direito nacional, restou evidente que o novel CPC poderia atender mais as necessidades da celeridade processual, frustrando algumas tendências globalizadas, entretanto, já se ouvem rumores de correções do Código que ainda nem entrou em vigor.
Este é um dos pontos divergentes na doutrina, a data da entrada em vigor.

Da Data De Vigência

Parece simples para alguns aplicadores do Direito responderem à essa questão, porém, na prática já trará conflitos.
Isto porque, diferentemente de outros diplomas legislativos, o legislador preferiu adotar para o CPC/2015 o prazo de um ano para início de sua vigência, tal como ocorreu com o Código Civil de 2002, isto porque, o prazo em anos prevê algumas interpretações diferenciadas, o que levaria o judiciário optar por três correntes interpretativas, devendo escolher o dia 16, 17 ou 18 de março de 2016.
Não basta dizer que a escolha da data de início é uma decisão fácil de se tomar. É preciso entender na sua implicação prática nos Tribunais, principalmente em relação aos recursos interpostos nesses dias, pois, como explanarei a seguir, houve sensível alteração na contagem dos prazos recursais, inclusive.
O prazo processual civil, se contado em ano, possui 365 dias, o que levaria a entender que o CPC entraria em vigor no dia 16/03/2016, entretanto, conforme previsão do artigo 184 do CPC/73[2], contado o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, o novo CPC entraria em vigor no dia 17/03. Para enobrecer mais ainda a interpretação, há outra corrente que relembra o ano bissexto em 2016, aumentando mais um dia na contagem do ano, concluindo, portanto, que o código se iniciaria em 18/03/2016.
Ainda não houve um consenso nacional em relação à data de vigência, entretanto, entendo que se deve decidir pela aplicação da contagem processual civil técnica, qual seja, a redação artigo 184 do CPC/73, sendo, portanto, a mais acertada data para entrada em vigor o dia 18/03/2016, isto conforme previsão da regra de contagem inserta no art. 20 do Decreto nº 4.176 de 2002[3].
Dirimida a controvérsia sobre o marco inicial da vigência do CPC/2015, vermos o que altera em relação à Lei 9099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.

Dos Prazos Processuais

Substancialmente, a contagem de prazos prevista na Lei 9099/95, de fato, que se reveste da contagem subsidiaria às disposições do Código de Processo Civil, consequentemente implicaria na alteração pela nova contagem processual, caso a Lei Especial não se sobreposse à Lei Geral.
Neste sentido, não haverá alteração da contagem dos prazos, ainda que o artigo 219, do CPC/2015[4] preveja a contagem em dias úteis, não mais em dias corridos, o que, no meu ponto de vista, trará mais delongas em relação à conclusão de um processo, aumentando cerca de 30% o tempo para uma sentença terminativa.
Destaco, assim, que não será aplicável aos Juizados Especiais a contagem do prazo em dias úteis, permanedendo a contagem como previsto na Lei 9099/95, ou seja, em dias corridos, ate´que haja entendimento pela alteração da Lei.
Ademais, quando, por um lado, facilita o trabalho do advogado aumentando o seu tempo para desenvolvimento das teses defensivas e manifestações, por outro, a mudança não contribui para a celeridade processual, tanto esperada, oportunidade perdida com o novo CPC.
Não há muito o que se analisar em relação a essa alteração, a não ser quando houver feriado facultativo, nacional, estadual e municipal, cabendo ao jurisconsulto acompanhar as portarias dos Tribunais em que atua para observar o termo final do seu prazo. Na dúvida, a sugestão é “não arriscar” e peticionar antes do seu término previsto.
Por outro lado, para compensar a contagem em dias úteis, reduziu-se o tempo previsto para a manifestação das partes para cinco dias, quando antes o prazo legal era de dez dias. Isto está previsto no § 3º do artigo 218[5], porém, o referido parágrafo é amplo, não engessando o Magistrado quanto à fixação de prazos diferenciados, principalmente havendo necessidade de produção de prova que demande mais tempo.
Ou seja, quando não fixado pelo Magistrado, nem existindo na Lei prazo previamente fixado para cumprimento de determinada diligência pela parte será, supletiva e subsidiariamente, de 5 dias.
Um exemplo típico é a determinação para regularização da representação processual, prevista no artigo 76, do CPC/2015[6], ou seja, não há prazo legal, facultando o Magistrado a sua fixação e, quando não, o prazo é de cinco dias.
Destaco que, no processo eletrônico as intimações para cumprimento de diligências das partes seguem o prazo comum, pela força do disposto no Código de Normas do Eg. TJ/PR.[7]
Há, porém, que se destacar uma inovação importante na questão dos prazos processuais: a faculdade de as partes decidirem os prazos no curso do processo, por consenso ou por sugestão do juízo, conforme prevê o artigo 190:
Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
O artigo prevê que os prazos podem ser modificados ou estabelecidos pelas partes, de forma condicionada, ou seja, desde que sejam plenamente capazes e o litigio não verse sobre direitos indisponíveis, impondo ao processo civil uma flexibilidade tamanha que facilitará grandemente o curso do processo.
Os operadores do Direito deverão, portanto, acautelarem-se das divergências na contagem dos prazos processuais havidos entre o CPC/2015 e a Lei 9099/95, pois, certamente, até que haja uma prática forense, haverá contratempos quanto à temática.
 
Do Recesso Forense

A partir de 2016 voltou a vigorar o aclamado recesso forense, no qual não haverá audiências, julgamentos, nem prazos em curso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, válido igualmente para os Juizados Especiais.

Dos Embargos de Declaração

Primeiramente, ressalto a inovação esclarecedora a respeito do cabimento dos embargos de declaração, os quais permanecem com prazo de cinco dias a contar da ciência da sentença, retirando o véu da obscuridade em relação às decisões interlocutórias.
Havia anteriormente a necessidade de fundamentar a pretensão dos embargos sobre as decisões interlocutórias, pois, muitas vezes se confundiam com despachos de mero expediente.
No CPC/2015 não há mais com que se preocupar, pois a redação do caput do artigo 1022[8] é clara, prevendo o cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão proferida no curso do processo e não somente de sentença e acórdão.
O cabimento dos embargos deve visar:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Foi excluído o cabimento dos embargos por existência de dúvida, aliás, essa era uma dúvida mesmo, pois raros são os recursos com essa temática, sendo geralmente interpostos por omissão ou contradição à devido pronunciamento.
Com alteração do entendimento a respeito dos embargos de declaração cível, o artigo 48, da Lei 9099/95, passará a vigorar com a seguinte redação:
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Este dispositivo foi alterado pelo artigo 1064, do CPC/2015[9], o qual prevê que os embargos serão interpostos com base no novo CPC, em sentido estrito, sendo que o prazo do Magistrado para decidir os embargos é de cinco dias úteis[10].
Detalhe importante é a modificação dos efeitos do recebimento dos embargos, sendo que, no novo CPC foi alterado para interrupção do prazo recursal e não mais suspensão, o que modifica drasticamente a contagem do prazo processual anterior[11].
Relembrando, que, com a interrupção do prazo, após a retomada do curso processual, o prazo retorna do termo a quo, ou seja, como se não houvesse ainda iniciado, portanto, as partes terão a contagem do prazo para recorrer, na integralidade.
Manteve-se, entretanto, a desnecessidade do recolhimento do preparo para a interposição dos embargos.
Em uma próxima oportunidade abordarei as alterações sobre os demais recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Da Competência dos Juizados Especiais

Das causas complexas – incompetência absoluta 

O CPC/2015 prevê a competência para julgamento a partir do seu artigo 42[12], modificando parcialmente o que prevê o artigo 3º da Lei 9099/95.
Primeiramente, destaco que o enunciado 13.6, da TRU, do Eg. TJ/PR dispõe que a simples afirmação de causa complexa não afasta a competência do Juizado Especial para julgamento[13], portanto, deve ser demonstrada cabalmente a sua complexidade, a fim de ser declarada incompetência, esta, absoluta.
Entretanto, caso o Magistrado não entenda pela complexidade da causa, mas a parte insista na Exceção de Incompetência, a mesma poderá interpor Mandando de Segurança, no prazo de 120 dias, da decisão que rejeitou a exceção de que trata a matéria.

Da revogação parcial do inciso II, do artigo 3º da Lei 9099/95[14]

O CPC/2015 revogou o artigo 275, do CPC/73[15], extinguindo o procedimento sumaríssimo e estabelecendo apenas o procedimento comum ordinário, portanto, o inciso II, do artigo 3º da Lei 9099/95 deverá ser alterado para incluir novamente o rol descrito no artigo 275, do CPC/73, na redação da Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, a matéria explícita no revogado dispositivo do CPC/73, ainda será objeto de apreciação nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da previsão expressa no artigo 1063, do CPC/2015, considerando sempre o valor da causa, não excedente a 40 salários mínimos, e a não complexidade da matéria.

Do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica Em Todas As Fases
Do Processo De Conhecimento nos Juizados Especiais[16]

Uma inovação jurídica, agora cabível no Juizado Especial Cível, está enumerada no artigo 133 e subsequentes do CPC/2015, prevendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento do processo, quando evidenciados os requisitos do pedido, entre estes, a insolvência, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da Pessoa Jurídica.
Entretanto, é possível, desde a inicial, requerer o pedido de desconsideração, conforme previsão do § 2º do artigo 134, do CPC2015, quando haverá a citação da pessoa jurídica em conjunto com a dos sócios, abrindo uma exceção à proibição de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais.
Em ambos os casos, o Magistrado apreciará o pedido somente depois de realizada a instrução, em decisão interlocutória, da qual, no âmbito do Juizado caberá Embargos de Declaração, uma vez que não é cabível a interposição de agravo de instrumento, porém, a Lei é omissa quanto ao recurso cabível e, em não sendo acolhidos, estará sujeito à interposição de Mandado de Segurança, desde que comprovado o direito líquido e certo da desconsideração.



[1] Juiz Leigo no Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande – TJ/PR, Coordenador e orientador nos Trabalhos de Conclusão de Curso de Pós-graduação pela Universidade Cândido Mendes/RJ, Especialista em Direito de Família e Sucessões, membro efetivo do IBDFam.
[2] Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[3] Art. 20.  A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
[4] Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
[5] § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
[6] Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[7] CN/TJPR -2.21.5.1 As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários cadastrados no sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam sem advogado nos Juizados Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
[8] Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para...
[9] Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
[10] Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[11] Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
[12] Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
[13] Enunciado N.º 13.6– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
[14]   Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)  II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
[15] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor. a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
[16] Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Um comentário:

  1. Bom dia. Autor sem advogado entrou com ação em sede de juizados civel, tendo sido proferida sentença procedente e condenando o requerido a pagamento, que foi feito por depósito judicial, sendo expedido mandado de levantamento judicial Mlj. Ao ser intimado para retirada do mesmo, comparece ao juízo o filho do autor, informando o óbito do pai e dizendo ser inventariante. Não traz aos autos certidão de óbito nem certidão de inventariante. Pergunto: É competência do Juizado especial determinar expedição de novo MLJ em nome do inventariante ou esse caso, face o óbito, deve ser apreciado por vara de família e sucessões? Obrigada.

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